Foi sancionada recentemente a Resolução do Banco Central do Brasil, a BCB nº 279, que dispõe sobre a regulamentação do capital brasileiro no exterior. Ela dispõe sobre a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e vai modificar a forma como empresas e pessoas físicas declaram seus bens e valores localizados fora do território nacional.
Além dos investimentos e capital aportados no exterior por pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no país – que possuem bens e valores fora do território nacional – deverão ser declarados financiamentos, empréstimos diretos e créditos comerciais concedidos no país a não residentes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
Confira a seguir em detalhes cada especificação da norma – e se prepare para realizar as declarações dos seus bens!
Nova Resolução do Banco Central do Brasil: o que ela implica?
Em suma, a resolução dispõe que as pessoas físicas e jurídicas que residem no Brasil e, até 31 de dezembro de 2023, possuíam ativos ou bens no exterior no valor mínimo de um milhão de dólares ou seu equivalente em qualquer outra moeda, deverão fornecer ao Banco Central do Brasil uma declaração anual dessas posses. O documento precisará ser enviado dentro do período de 15 de fevereiro até 5 de abril de 2024.
Além dessa primeira declaração, a Resolução exige que a empresa ou pessoa física detentora desse capital no estrangeiro envie outras declarações trimestralmente, respeitando o seguinte período:
Primeiro envio na data-base de 31 de março – de 30 de abril a 5 de junho do mesmo ano; segundo envio na data-base de 30 de junho – de 31 de julho a 5 de setembro do mesmo ano; e o terceiro envio na data-base de 30 de setembro – de 31 de outubro a 5 de dezembro do mesmo ano.
O não cumprimento desses prazos culminará em uma multa que varia de R$2.500,00 a R$250.000,00, a depender da situação. Além disso, a punição pode sofrer um acréscimo de 50% em casos de agravamento.
Entendendo todos os detalhes da Resolução
Além do objeto principal da Resolução, que é a declaração dos bens e capitais que uma pessoa, física ou jurídica, possui no exterior, a BCB nº 279 traz no seu texto (que você pode conferir integralmente clicando aqui) outras definições importantes.
O primeiro ponto a ser destacado se encontra no capítulo 1, onde é descrito exatamente o que o Banco Central do Brasil considera como objeto de declaração. No artigo 1º, a Resolução define como capitais brasileiros no exterior: valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes.
No mesmo capítulo, há um parágrafo único declarando como capitais brasileiros no exterior também os financiamentos, empréstimos diretos e créditos comerciais concedidos no país a não residentes. Logo, esses também precisarão ser declarados.
O artigo 7º, presente no capítulo 3, detalha essa relação de maneira mais detalhista. Ele declara que devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil informações sobre o capital financeiro investido no exterior relativas a:
- I – participação em capital de sociedades não residentes;
- II – certificados de depósito de valores mobiliários (BDRs) emitidos por sociedades não residentes;
- III – cotas de fundos de investimento no exterior;
- IV – títulos de dívida emitidos por não residentes;
- V – empréstimos e financiamentos concedidos a não residentes;
- VI – depósitos em instituições não residentes;
- VII – créditos comerciais concedidos a não residentes;
- VIII – imóveis localizados no exterior;
- IX – ativos virtuais;
- X – derivativos negociados no exterior.
- XI – receitas de exportações mantidas no exterior e sua utilização;
- XII – rendas de capitais brasileiros no exterior.
O item 2 deste mesmo artigo reforça “que o patrimônio no exterior cuja titularidade foi transferida por qualquer arranjo, revogável ou não, a agente fiduciário no exterior para administração em favor de beneficiários residentes especificados, deve ser considerado para declaração ao Banco Central do Brasil”.
Saindo da descrição dos itens que devem ser declarados, no capítulo 2, artigo 3º, outro ponto relevante é levantado. Para estar em conformidade com a lei, os fluxos e estoques de capitais brasileiros no exterior devem cumprir as exigências legais, e a sua fundamentação econômica deve ser observada.
Em seu parágrafo único, “fica estabelecido que a documentação comprobatória dos fluxos e estoques de capital brasileiro no exterior deve ser mantida pelo prazo de 10 anos contados a partir da conclusão da operação de capital brasileiro no exterior”, para caso o Banco Central do Brasil solicitá-la como forma de averiguação a documentação ser apresentada sem grandes problemas.
O artigo 4º especifica que “entidades sujeitas a regulamentação específica, para além de declarar seu capital investido no exterior, devem observar os requisitos regulatórios próprios às suas atividades na aplicação de capital brasileiro no exterior”, e desta forma estar em total regularidade com a nossa legislação.
Prosseguindo, o artigo 5º traz exigências para aplicação em participação no capital de sociedade. Nele, é especificado que “a participação, quando feita por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos, não pode caracterizar participações recíprocas entre as sociedades nacional e estrangeira.”
Um item no artigo 5º define conferência internacional de ações ou outros ativos como:
- I – a integralização de capital de sociedade brasileira efetuada por não residente no Brasil, mediante dação ou permuta de participação societária detida em sociedade estrangeira, sediada no exterior;
- II – a integralização de capital de sociedade estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por residente no Brasil, de participação societária detida em sociedade brasileira.
No capítulo 3, o artigo 8º define os responsáveis pela declaração de bens e valores investidos no exterior. Ou seja, é este artigo que define quem precisará constar como responsável pela documentação da declaração. São eles:
- I – a instituição depositária de BDRs;
- II – o fundo de investimento com aplicações no exterior, por meio de seus administradores;
- III – o residente beneficiário dos arranjos referidos no § 2º do art. 7º.
Para finalizar, é importante se atentar ao parágrafo único do artigo 12º, presente no capítulo 3, que declara:
“Caso os ativos no exterior de residentes sejam mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, cada parte deverá considerar o valor integral desse ativo para enquadramento quanto à obrigatoriedade de prestar a declaração, devendo cada declarante realizar a declaração apenas da sua respectiva parcela, mesmo que o valor total declarado individualmente seja inferior ao piso de obrigatoriedade”
Ou seja: caso o capital a ser declarado pertença a duas ou mais pessoas, cada portador deverá declarar sua parte de direito no bem, mesmo que a parcela individual fique abaixo do piso de valores de declaração obrigatória, que é de um milhão de dólares ou seu equivalente em qualquer outra moeda.
Se você precisa de ajuda com estas obrigações junto ao Banco Central do Brasil, nossos especialistas estão prontos para te auxiliar. Conte com a CPX Capital para que suas declarações sejam entregues em conformidade e dentro do prazo imposto.